Judicialização em Massa no Brasil: O Papel dos Grandes Litigantes e a Crítica à Tese da Litigância Predatória
Introdução
O debate sobre a chamada litigância predatória ganhou centralidade no cenário jurídico brasileiro nos últimos anos, sobretudo em razão do crescimento expressivo das demandas repetitivas e da sobrecarga estrutural do Poder Judiciário. A expressão passou a ser utilizada para designar o ajuizamento massivo de ações padronizadas, muitas vezes atribuídas a escritórios de advocacia especializados na multiplicação de demandas semelhantes. Sob essa perspectiva, a elevada litigiosidade seria consequência de uma suposta “indústria de ações”, marcada pela instrumentalização do processo judicial como mecanismo de obtenção de vantagens econômicas rápidas.
Essa narrativa, embora difundida em setores da doutrina e da jurisprudência, mostra-se insuficiente para explicar a complexidade da judicialização em massa no Brasil. A leitura que concentra o problema exclusivamente no polo ativo da relação processual ignora um elemento estrutural decisivo: a atuação reiterada de grandes empresas que descumprem normas legais e contratuais em larga escala, especialmente nos setores bancário, de telecomunicações e de saúde suplementar. Em numerosos casos, o volume elevado de ações não decorre da artificial multiplicação de litígios, mas da repetição sistemática das mesmas práticas abusivas contra milhões de consumidores.
Os dados oficiais divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça reforçam essa percepção. O relatório Justiça em Números 2025 e o Painel Nacional de Litigância Abusiva revelam que um grupo reduzido de grandes litigantes concentra parcela significativa das demandas repetitivas em tramitação no país. A reincidência de cobranças indevidas, negativas abusivas de cobertura, falhas reiteradas na prestação de serviços e resistência sistemática ao cumprimento espontâneo das obrigações legais evidencia que a judicialização de massa constitui consequência direta de condutas empresariais persistentes, e não simples produto de estratégias abusivas de advocacia.
É nesse ambiente que emerge o conceito de litigância predatória reversa, desenvolvido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça para designar situações em que grandes fornecedores incorporam o descumprimento da lei à própria racionalidade econômica de suas atividades. Nessa lógica, o litígio deixa de representar evento excepcional e passa a integrar o cálculo operacional das corporações, que consideram financeiramente mais vantajoso suportar milhares de ações individuais do que modificar práticas ilícitas consolidadas. O processo judicial converte-se, assim, em extensão do modelo de negócios de determinados agentes econômicos.
A controvérsia ultrapassa o plano meramente processual. A forma como se interpreta a litigância em massa produz consequências institucionais relevantes, especialmente no que se refere ao acesso à justiça e à proteção de grupos vulneráveis. O risco de rotular como “predatórias” demandas fundadas em violações reais de direitos pode conduzir à restrição indevida da tutela jurisdicional, deslocando o foco do debate: em vez de examinar as causas estruturais dos conflitos, passa-se a atribuir ao próprio exercício do direito de ação a responsabilidade pela crise de eficiência do Judiciário.
O presente artigo busca demonstrar que a judicialização em massa no Brasil não pode ser compreendida apenas a partir da ideia tradicional de litigância predatória. A partir da análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da doutrina processual contemporânea e dos dados empíricos divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça, pretende-se sustentar que parcela significativa da litigiosidade decorre do comportamento reiteradamente ilícito de grandes litigantes corporativos. Busca-se, ainda, examinar os limites da narrativa da “indústria de ações” e discutir a necessidade de respostas institucionais capazes de enfrentar o problema sem comprometer o direito fundamental de acesso à justiça.
1 A Construção do Conceito de Litigância Predatória
A expressão litigância predatória passou a ocupar posição de destaque no debate processual brasileiro em razão do crescimento acelerado das demandas repetitivas e da percepção de sobrecarga estrutural do Poder Judiciário. O termo é geralmente utilizado para designar práticas de ajuizamento massivo de ações padronizadas, muitas vezes produzidas em larga escala, com reduzida individualização das situações concretas e forte automatização da atuação processual. A preocupação reside na possibilidade de instrumentalização do direito de ação como mecanismo de obtenção de vantagens econômicas mediante a multiplicação artificial de litígios.
A construção teórica do conceito está associada à expansão da litigiosidade de massa nas últimas décadas. O aumento exponencial de demandas de consumo, ações bancárias, revisões contratuais e controvérsias envolvendo serviços essenciais produziu ambiente favorável à proliferação de processos com estrutura semelhante. Assim, parte da doutrina passou a sustentar que determinados agentes processuais teriam desenvolvido modelos de atuação baseados na reprodução seriada de ações idênticas, acompanhadas de petições padronizadas, reduzida análise individual dos casos e busca de acordos rápidos ou indenizações em escala.
Entre os elementos normalmente associados à litigância predatória destacam-se a padronização excessiva das petições iniciais, a ausência de exame individualizado das particularidades da demanda, o ajuizamento simultâneo de milhares de ações semelhantes e o uso do processo como instrumento predominantemente econômico. Sustenta-se, ainda, que essas práticas poderiam comprometer a eficiência jurisdicional, elevar artificialmente o número de processos e dificultar a adequada prestação jurisdicional em casos efetivamente complexos.
A jurisprudência passou gradualmente a incorporar essa preocupação. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em diferentes ocasiões, a possibilidade de configuração de abuso do direito de ação em hipóteses de ajuizamento massivo e mecanizado de demandas. Em pronunciamento sobre o tema, a Ministra Nancy Andrighi afirmou que o ajuizamento em massa de ações idênticas, desacompanhado de análise individual das situações concretas, pode representar desvirtuamento do exercício legítimo do direito de ação. A preocupação do tribunal concentrou-se sobretudo na preservação da boa-fé processual e na necessidade de impedir que o sistema judicial seja utilizado de maneira abusiva.
Parte relevante da doutrina processual também passou a defender mecanismos destinados à racionalização desse tipo de litigância. Autores como Fredie Didier Jr., Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart destacam que o exercício do direito de ação encontra limites na vedação ao abuso processual e na necessidade de preservação da integridade do sistema jurisdicional. O processo, nessa perspectiva, não poderia ser convertido em instrumento de exploração econômica mediante a reprodução indiscriminada de demandas artificiais ou destituídas de efetiva controvérsia jurídica.
Apesar disso, a consolidação da expressão “litigância predatória” passou a despertar críticas importantes. Diversos autores advertiram que a utilização indiscriminada do conceito poderia produzir efeito inverso ao pretendido, transformando o combate ao abuso processual em mecanismo indireto de restrição ao acesso à justiça. Em demandas de consumo e relações caracterizadas por profunda desigualdade econômica, a repetição de ações nem sempre constitui sinal de comportamento abusivo do consumidor ou da advocacia, podendo representar simplesmente a reprodução reiterada das mesmas violações de direitos por grandes fornecedores.
Nesse ponto, a crítica doutrinária passou a questionar a própria premissa da narrativa dominante. O elevado volume de ações repetitivas não necessariamente decorre da fabricação artificial de litígios, mas pode refletir a existência de práticas empresariais igualmente repetitivas e sistemáticas. Quando milhares de consumidores ajuízam ações semelhantes contra as mesmas empresas, discutindo as mesmas cobranças indevidas, negativas abusivas ou falhas de serviço, a repetição processual pode constituir sintoma da reprodução em massa do próprio ilícito material.
A insuficiência da concepção tradicional de litigância predatória tornou-se ainda mais evidente com a divulgação de dados empíricos que demonstram forte concentração da litigiosidade em determinados setores econômicos. A percepção de que grandes litigantes corporativos figuram reiteradamente no polo passivo das demandas deslocou progressivamente o eixo do debate jurídico. A partir desse movimento, começou a ganhar força a ideia de que o abuso processual não se manifesta apenas no ajuizamento artificial de ações, podendo também decorrer da utilização estratégica do próprio sistema judicial por grandes empresas que incorporam o litígio ao funcionamento ordinário de suas atividades econômicas.
2 A Emergência da Litigância Predatória Reversa
A percepção de que a judicialização em massa não poderia ser explicada apenas pela atuação de advogados ou consumidores conduziu ao desenvolvimento de uma releitura crítica do fenômeno da litigância predatória. Gradualmente, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer que o abuso processual também pode se manifestar no comportamento reiterado de grandes empresas que utilizam o sistema judicial como instrumento estratégico de sua atividade econômica. É nesse cenário que emerge o conceito de litigância predatória reversa.
A expressão foi incorporada ao debate jurídico brasileiro sobretudo a partir de decisões do Superior Tribunal de Justiça, especialmente em julgados relatados pelo Ministro Herman Benjamin. A ideia central consiste em reconhecer que determinados fornecedores transformam o descumprimento sistemático da lei em modelo racional de negócios, utilizando o processo judicial não como consequência excepcional de conflitos isolados, mas como etapa previsível de sua própria dinâmica empresarial.
Nessa lógica, o ilícito deixa de representar desvio ocasional de conduta e passa a integrar cálculo econômico deliberado. Grandes corporações avaliam custos regulatórios, probabilidade de condenações, tempo médio de tramitação processual e impacto financeiro das indenizações para definir se é economicamente mais vantajoso cumprir espontaneamente a obrigação ou suportar milhares de demandas judiciais individuais. O processo judicial passa a ser concebido, então, como mecanismo de diluição financeira do inadimplemento.
O fenômeno é bastante visível em setores caracterizados pela prestação massificada de serviços e pela elevada assimetria entre fornecedor e consumidor. Instituições financeiras permanecem reiterando cobranças indevidas, aplicação de tarifas abusivas e contratação irregular de serviços mesmo após sucessivas condenações judiciais. Operadoras de planos de saúde continuam negando tratamentos, exames ou medicamentos, especialmente os de maior custo, com base em interpretações restritivas já reiteradamente afastadas pelos tribunais. Empresas de telecomunicações acumulam milhares de demandas envolvendo falhas na prestação de serviços, cobranças irregulares e dificuldades artificiais para cancelamento contratual. Em todos esses casos, a repetição do litígio decorre menos da atuação coordenada dos consumidores do que da persistência reiterada das mesmas práticas empresariais.
A litigância predatória reversa não se limita ao descumprimento material das obrigações. Ela também se manifesta na própria condução processual adotada pelos grandes litigantes. O uso sistemático de recursos protelatórios, a interposição sucessiva de medidas manifestamente repetitivas, a resistência injustificada ao cumprimento de decisões judiciais e a aposta no desgaste econômico e temporal do consumidor integram a estratégia empresarial. O objetivo não é necessariamente vencer todas as demandas, mas tornar o exercício do direito economicamente oneroso e temporalmente exaustivo para a parte vulnerável.
Essa dinâmica aproxima-se da noção de “repeat players”, desenvolvida por Marc Galanter. Segundo o autor, grandes litigantes habituais possuem vantagens estruturais significativas no sistema judicial: maior capacidade financeira, experiência processual acumulada, conhecimento estratégico do funcionamento institucional e possibilidade de distribuir riscos ao longo de milhares de demandas semelhantes. Enquanto o consumidor ou trabalhador geralmente enfrenta conflito episódico e individual, grandes corporações atuam continuamente perante o Judiciário, desenvolvendo racionalidade processual voltada à maximização de ganhos e minimização de perdas.
A crítica à litigância predatória reversa também revela importante dimensão institucional. Quando empresas passam a considerar o descumprimento da lei financeiramente mais vantajoso do que sua observância espontânea, produz-se distorção profunda no próprio sentido da jurisdição. O Judiciário deixa de atuar apenas como espaço de solução excepcional de conflitos e passa a funcionar como instância ordinária de administração do inadimplemento empresarial. A consequência é dupla: de um lado, amplia-se artificialmente a sobrecarga judicial; de outro, fragiliza-se a confiança social na efetividade das normas jurídicas.
Parte relevante da doutrina passou a sustentar, então, que o debate sobre litigância abusiva foi historicamente construído de forma desigual. Enquanto o foco recaía predominantemente sobre o suposto excesso de demandas ajuizadas por consumidores, dedicava-se menor atenção às condutas estruturais dos grandes litigantes responsáveis pela origem material desses conflitos. O deslocamento analítico promovido pela ideia de litigância predatória reversa permite compreender que a multiplicação de processos constitui consequência da reprodução em massa do próprio ilícito empresarial.
Essa mudança de perspectiva não implica negar a existência de abusos no exercício do direito de ação. Práticas processuais artificiais ou fraudulentas efetivamente podem ocorrer e devem ser combatidas. O ponto central, porém, consiste em reconhecer que a judicialização massiva brasileira possui causas estruturais muito mais profundas do que a simples atuação de escritórios especializados em demandas repetitivas. Em numerosos setores econômicos, a litigiosidade elevada decorre diretamente da reincidência sistemática de práticas ilícitas incorporadas à racionalidade operacional de grandes agentes econômicos.
A consolidação dessa leitura crítica ganhou força com a divulgação de dados empíricos produzidos pelo Conselho Nacional de Justiça, que passaram a demonstrar forte concentração da litigiosidade em reduzido número de grandes empresas. Os números revelam que a repetição das demandas possui origem estrutural e está diretamente associada à atuação reiterada dos mesmos litigantes corporativos, circunstância que impõe análise mais cuidadosa da dinâmica real da judicialização em massa no Brasil.
3 Os Grandes Litigantes e a Judicialização em Massa: Análise dos Dados do CNJ
A compreensão adequada da judicialização em massa no Brasil exige análise empírica da estrutura da litigiosidade nacional. Durante muitos anos, o debate sobre litigância predatória desenvolveu-se predominantemente em plano abstrato, frequentemente associado à ideia de proliferação artificial de demandas por escritórios especializados. A consolidação de bases estatísticas mais amplas pelo Conselho Nacional de Justiça, entretanto, permitiu deslocar o eixo da discussão para a observação concreta dos agentes que efetivamente concentram o maior volume de processos no país.
Os dados divulgados no relatório Justiça em Números 2025 e no Painel Nacional de Litigância Abusiva revelam cenário de forte concentração da litigiosidade em determinados setores econômicos, especialmente instituições financeiras, empresas de telecomunicações e operadoras de saúde suplementar. O volume de demandas envolvendo esses segmentos evidencia que parcela significativa da sobrecarga do Judiciário decorre da repetição sistemática dos mesmos conflitos jurídicos, originados por práticas empresariais reiteradas.
No setor bancário, os números revelam dimensão bastante expressiva. Instituições financeiras figuram entre os maiores litigantes nacionais e concentram milhões de processos ativos em tramitação no país. As demandas mais recorrentes envolvem cobranças indevidas, contratação irregular de empréstimos, descontos não autorizados, tarifas abusivas, fraudes bancárias e revisões contratuais. A repetição massiva dessas controvérsias demonstra que não se trata de conflitos episódicos ou excepcionais, mas de litigiosidade estrutural associada ao funcionamento ordinário do próprio mercado financeiro.
Situação semelhante verifica-se no setor de telecomunicações. Operadoras de telefonia e internet acumulam milhões de ações relacionadas a falhas de serviço, cobranças indevidas, interrupções contratuais, publicidade enganosa e dificuldades artificiais para cancelamento de contratos. A persistência dessas demandas ao longo dos anos revela padrão contínuo de descumprimento de deveres legais e regulatórios, mesmo diante de reiteradas condenações judiciais e sanções administrativas.
Na saúde suplementar, o quadro também é significativo. Operadoras de planos de saúde concentram elevado número de demandas envolvendo negativas de cobertura, recusa de tratamentos médicos, limitação contratual abusiva e descumprimento de obrigações assistenciais. Em inúmeros casos, as controvérsias repetem discussões jurídicas já amplamente consolidadas pela jurisprudência, circunstância que reforça a percepção de resistência sistemática ao cumprimento espontâneo dos direitos dos consumidores.
Os dados do CNJ revelam, portanto, que a litigância massiva possui elevado grau de concentração empresarial. Um grupo reduzido de grandes corporações responde por parcela substancial das demandas repetitivas em tramitação no Judiciário brasileiro. Essa constatação possui enorme relevância institucional, pois desloca o foco do debate: a multiplicação de processos não pode ser compreendida apenas como fenômeno produzido artificialmente pelo ajuizamento em massa de ações, mas como consequência da reprodução reiterada das mesmas práticas ilícitas em larga escala.
O Painel Nacional de Litigância Abusiva representa uma tentativa importante de sistematização dessas informações. O instrumento organiza indicadores relacionados ao volume de demandas, reincidência processual, taxas de recorribilidade, tempo médio de tramitação e concentração de litigantes, permitindo identificar padrões estruturais de judicialização. Mais do que simples mecanismo estatístico, o painel sinaliza mudança institucional relevante na forma de compreender a litigiosidade de massa: o problema deixa de ser analisado exclusivamente sob perspectiva quantitativa e passa a envolver investigação sobre as causas materiais da repetição dos conflitos.
A análise dos dados evidencia ainda outro aspecto relevante: a repetição processual quase sempre corresponde à repetição do próprio ilícito material. Quando milhares de consumidores ajuízam ações semelhantes contra as mesmas empresas, discutindo cobranças indevidas idênticas, negativas padronizadas de cobertura ou falhas reiteradas na prestação de serviços, a litigância em massa revela menos um abuso do direito de ação e mais uma reprodução sistemática de práticas empresariais igualmente massificadas.
Essa constatação enfraquece a narrativa simplificadora da chamada “indústria de ações”. A hipótese de multiplicação artificial de litígios mostra-se insuficiente para explicar a elevada concentração de demandas em torno dos mesmos litigantes e das mesmas controvérsias jurídicas. Em muitos casos, a judicialização representa consequência inevitável da ausência de mecanismos eficazes de cumprimento espontâneo das obrigações legais e contratuais por parte de grandes agentes econômicos.
Os números também demonstram que determinadas empresas incorporam o litígio ao custo operacional de suas atividades. Mesmo após sucessivas condenações judiciais, manutenção de jurisprudência consolidada e atuação de órgãos reguladores, inúmeras práticas abusivas permanecem sendo reiteradas em escala nacional. Forma-se, assim, dinâmica perversa na qual o Judiciário passa a funcionar como instância permanente de administração de conflitos repetitivos produzidos pelo próprio mercado.
A relevância institucional desse fenômeno ultrapassa a simples discussão sobre eficiência judicial. A concentração da litigiosidade em poucos setores econômicos revela falhas regulatórias, insuficiência de mecanismos preventivos e fragilidade na efetividade das sanções aplicadas a grandes litigantes. O problema da judicialização em massa, portanto, não pode ser reduzido à dimensão processual. Trata-se de questão estrutural relacionada à forma como determinados agentes econômicos internalizam o risco jurídico de suas práticas e transferem ao sistema judicial o custo social do inadimplemento reiterado.
Os dados empíricos produzidos pelo Conselho Nacional de Justiça tornam mais difícil sustentar a ideia de que o principal fator de sobrecarga judicial reside na atuação abusiva de consumidores ou advogados. A litigância repetitiva brasileira apresenta origem estrutural muito mais complexa, fortemente associada à concentração econômica e à reincidência empresarial em práticas já reiteradamente questionadas perante os tribunais. O debate sobre litigância predatória, diante dessa realidade, exige abordagem menos retórica e mais comprometida com as causas materiais efetivas da judicialização de massa.
4 O Debate Doutrinário e os Limites da Narrativa da “Indústria de Ações”
A consolidação do discurso sobre litigância predatória produziu intenso debate na doutrina processual brasileira. De um lado, formou-se corrente preocupada com a necessidade de racionalização do sistema judicial diante do crescimento exponencial das demandas repetitivas. De outro, desenvolveu-se crítica consistente à utilização indiscriminada da expressão “indústria de ações”, especialmente quando empregada para deslegitimar o exercício do direito fundamental de acesso à justiça por consumidores, trabalhadores e grupos vulneráveis.
Parte expressiva da doutrina reconhece que o abuso do direito de ação constitui fenômeno real e potencialmente lesivo à integridade da jurisdição. O ajuizamento artificial de demandas sem substrato fático consistente, a utilização de documentos fraudulentos, a reprodução mecanizada de ações sem análise individualizada e a instrumentalização econômica do processo representam práticas incompatíveis com os deveres de boa-fé processual. Nessa perspectiva, o combate ao abuso mostra-se necessário para preservar a eficiência do Judiciário e evitar distorções no funcionamento do sistema de justiça.
Autores como Fredie Didier Jr. sustentam que o direito de ação não possui caráter absoluto, encontrando limites na vedação ao abuso processual e na proteção da própria função jurisdicional. Da mesma forma, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart observam que o processo não pode ser transformado em mecanismo de exploração econômica mediante reprodução indiscriminada de demandas artificiais ou desprovidas de efetiva controvérsia jurídica. Sob esse prisma, a racionalização da litigância de massa constituiria exigência legítima de preservação da eficiência institucional.
Apesar disso, a ampliação indiscriminada da retórica da “litigância predatória” passou a despertar fortes resistências doutrinárias. O principal ponto de crítica reside no risco de transformação do discurso da eficiência em instrumento indireto de restrição ao acesso à justiça. Em relações marcadas por profunda desigualdade econômica e informacional, a repetição de demandas, não raro, decorre da própria repetição das violações praticadas em larga escala por grandes fornecedores. A litigiosidade elevada, nessas hipóteses, não constitui necessariamente sinal de abuso do consumidor ou da advocacia, mas consequência previsível da massificação do ilícito empresarial.
A crítica formulada por Kazuo Watanabe assume particular relevância neste ponto. Para o autor, as demandas repetitivas representam expressão da vulnerabilidade estrutural dos consumidores e da insuficiência de mecanismos capazes de assegurar cumprimento espontâneo das normas pelos grandes agentes econômicos. O excesso de ações não decorre apenas de comportamento processual abusivo, mas da própria incapacidade das estruturas regulatórias e administrativas de prevenir a reincidência sistemática de condutas ilícitas.
O debate ganha contornos ainda mais complexos quando se observa que a narrativa da “indústria de ações” muitas vezes desloca o foco da discussão. Em vez de examinar as causas estruturais que produzem os conflitos repetitivos, parte do discurso institucional concentra-se na tentativa de conter o volume de demandas ajuizadas. O problema deixa de ser a prática reiterada do ilícito e passa a ser a própria judicialização da lesão. Forma-se, assim, inversão argumentativa peculiar: o consumidor que busca tutela jurisdicional para reparar violação concreta de direito passa a ser apresentado como responsável pela crise de eficiência do Judiciário.
Essa inversão discursiva revela dimensão política importante do debate. A retórica da litigância predatória, quando utilizada de maneira indiscriminada, pode funcionar como mecanismo simbólico de deslegitimação da litigância de massa promovida por grupos socialmente vulneráveis. Em vez de enfrentar as estruturas econômicas produtoras dos conflitos, transfere-se ao cidadão litigante a responsabilidade pela sobrecarga judicial. O risco institucional dessa perspectiva reside na naturalização do descumprimento sistemático de obrigações legais por grandes agentes econômicos.
A jurisprudência dos tribunais superiores passou gradualmente a refletir essa tensão. O Superior Tribunal de Justiça reconhece, simultaneamente, a necessidade de repressão ao abuso processual e a existência de litigância predatória reversa praticada por grandes fornecedores. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, tem reiteradamente afirmado que o acesso à justiça constitui garantia fundamental que não pode ser restringida apenas em razão do elevado volume de demandas. Em diversos precedentes, a Corte destacou que a sobrecarga judicial não autoriza limitação desproporcional do direito de ação, especialmente em controvérsias relacionadas à proteção de consumidores e grupos vulneráveis.
A discussão revela, portanto, tensão permanente entre eficiência institucional e efetividade dos direitos fundamentais. O desafio não consiste apenas em reduzir o número de processos, mas em compreender adequadamente as causas estruturais da litigiosidade de massa. Medidas destinadas exclusivamente à contenção quantitativa de demandas podem produzir efeito perverso: reduzir artificialmente o acesso à jurisdição sem enfrentar as práticas econômicas que originam os conflitos repetitivos.
O problema torna-se ainda mais sensível quando se observa que muitos litígios repetitivos envolvem controvérsias já pacificadas pelos tribunais. Em inúmeras situações, consumidores continuam sendo obrigados a ajuizar ações para obter direitos cuja existência já se encontra consolidada na jurisprudência. A persistência dessas demandas revela que o núcleo da crise não está apenas no comportamento processual dos litigantes, mas na baixa capacidade de indução ao cumprimento espontâneo das decisões judiciais e das normas regulatórias.
A crítica à narrativa simplificadora da “indústria de ações” não implica negar a existência de abusos processuais efetivos. Litigância fraudulenta, utilização artificial do Judiciário e demandas manifestamente infundadas permanecem fenômenos reais e merecem repressão adequada. O ponto central, contudo, consiste em reconhecer que a judicialização massiva brasileira possui dinâmica estrutural mais complexa do que aquela sugerida pela ideia de proliferação artificial de processos. Em larga medida, o volume expressivo de demandas decorre da repetição sistemática de práticas empresariais ilícitas que continuam sendo reproduzidas mesmo após sucessivas condenações judiciais.
O debate doutrinário contemporâneo aponta, assim, para a necessidade de abordagem mais equilibrada do fenômeno. Combater abusos processuais legítimos não pode significar enfraquecimento do acesso à justiça ou invisibilização das causas materiais da litigiosidade. A compreensão adequada da judicialização em massa exige reconhecer que eficiência jurisdicional e tutela efetiva de direitos fundamentais não constituem objetivos incompatíveis, mas dimensões complementares de um sistema de justiça comprometido com a própria legitimidade democrática da jurisdição.
5 Consequências Institucionais e Perspectivas Regulatórias
A análise da judicialização em massa sob a perspectiva da litigância predatória reversa produz importantes consequências institucionais. Se parcela significativa das demandas repetitivas decorre do comportamento reiterado de grandes litigantes corporativos, o enfrentamento do problema não pode limitar-se à adoção de mecanismos de contenção processual ou restrição quantitativa do acesso à justiça. A crise da litigiosidade de massa possui natureza estrutural e exige respostas igualmente estruturais, capazes de atuar sobre as causas materiais da produção contínua de conflitos.
A primeira consequência desse diagnóstico consiste na necessidade de redefinir o papel dos grandes litigantes perante o sistema de justiça. Empresas que concentram milhões de processos não podem ser tratadas apenas como usuárias habituais do Judiciário, mas como agentes econômicos cujas práticas exercem impacto sistêmico sobre o funcionamento institucional da jurisdição. Quando corporações incorporam o descumprimento reiterado da lei à racionalidade ordinária de seus modelos de negócio, transfere-se ao Poder Judiciário parcela significativa do custo operacional dessas atividades econômicas.
Esse fenômeno revela distorção relevante na lógica regulatória. Em diversos setores, especialmente no mercado financeiro, telecomunicações e saúde suplementar, o litígio passa a funcionar como mecanismo de administração do inadimplemento empresarial. O problema deixa de ser meramente processual e assume dimensão econômica e institucional: determinadas empresas concluem que suportar elevado volume de ações individuais é financeiramente menos oneroso do que modificar práticas abusivas já consolidadas. O processo judicial converte-se, assim, em componente previsível do cálculo empresarial.
Diante desse quadro, torna-se indispensável fortalecer mecanismos de responsabilização estrutural dos grandes litigantes. A mera condenação individual em milhares de ações isoladas frequentemente mostra-se insuficiente para produzir alteração efetiva de conduta. Em muitos casos, o custo financeiro das condenações permanece inferior ao benefício econômico obtido pela manutenção das práticas ilícitas. Surge, portanto, a necessidade de instrumentos capazes de gerar desestímulos econômicos reais ao inadimplemento sistemático.
Nesse ponto, ganha relevância mecanismos coletivos de tutela jurisdicional. Ações civis públicas, demandas estruturais, tutela coletiva de direitos individuais homogêneos e formação de precedentes vinculantes representam instrumentos potencialmente aptos a enfrentar litigiosidade repetitiva em escala mais ampla. Em vez de fragmentar conflitos idênticos em milhares de ações individuais dispersas, esses mecanismos permitem tratamento mais uniforme, racional e eficiente das controvérsias massificadas.
O fortalecimento da tutela coletiva também possui dimensão democrática relevante. Consumidores e trabalhadores frequentemente enfrentam profundas dificuldades econômicas e informacionais para litigar individualmente contra grandes corporações. A fragmentação excessiva da tutela jurisdicional favorece litigantes habituais, que dispõem de maior capacidade financeira, experiência processual acumulada e estrutura permanente de defesa judicial. A ampliação de instrumentos coletivos contribui para reduzir essa assimetria estrutural.
Além disso, a racionalização da litigiosidade exige atuação mais eficiente dos órgãos reguladores e fiscalizadores. A reincidência contínua de determinadas práticas abusivas revela insuficiência dos mecanismos administrativos de prevenção e controle. Agências reguladoras, entidades de defesa do consumidor e órgãos de fiscalização precisam atuar de maneira coordenada para impedir que violações reiteradamente reconhecidas pelo Judiciário continuem sendo reproduzidas em larga escala.
O próprio Conselho Nacional de Justiça passou a desempenhar papel importante nesse debate institucional. A criação do Painel Nacional de Litigância Abusiva representa tentativa relevante de compreender a litigiosidade não apenas sob perspectiva quantitativa, mas também estrutural. O monitoramento da concentração de demandas, da reincidência de litigantes e dos padrões repetitivos de judicialização permite a construção de políticas judiciárias mais sofisticadas e direcionadas às causas efetivas do problema.
A utilização de precedentes qualificados também assume função estratégica nesse contexto. Quando determinadas controvérsias já se encontram reiteradamente pacificadas pelos tribunais superiores, a persistência massiva de litígios semelhantes revela deficiência no cumprimento espontâneo da jurisprudência consolidada. O fortalecimento da sistemática de precedentes pode contribuir para reduzir a insegurança jurídica e desestimular práticas empresariais incompatíveis com entendimentos já estabilizados no âmbito judicial.
Entretanto, medidas de racionalização não podem ser confundidas com restrições desproporcionais ao direito de ação. A busca por eficiência institucional não autoriza políticas judiciais voltadas simplesmente à redução estatística do número de processos. O acesso à justiça constitui garantia fundamental indispensável à proteção de consumidores, trabalhadores e grupos vulneráveis, especialmente em sociedades marcadas por forte concentração econômica e desigualdade estrutural.
Esse ponto é bastante sensível porque parte do discurso institucional contemporâneo tende a deslocar o foco do debate da origem material dos conflitos para a mera quantidade de demandas ajuizadas. A preocupação excessiva com produtividade estatística pode produzir efeito perverso: reduzir formalmente o volume de ações sem enfrentar as práticas econômicas que continuam produzindo violações em massa. A diminuição artificial da litigiosidade, nessas circunstâncias, não representa solução efetiva do problema, mas simples invisibilização processual do conflito social subjacente.
A superação da judicialização massiva exige, portanto, uma mudança mais profunda de racionalidade institucional. O objetivo não deve consistir apenas em administrar grandes volumes de processos, mas em reduzir estruturalmente a produção repetitiva de ilícitos. Isso implica fortalecer mecanismos preventivos, ampliar incentivos ao cumprimento espontâneo das obrigações legais e aumentar o custo econômico da reincidência empresarial em práticas abusivas.
A litigância predatória reversa revela, em última análise, que a crise da litigiosidade brasileira não pode ser compreendida exclusivamente como problema de excesso de ações. Trata-se de fenômeno diretamente relacionado à forma como determinados agentes econômicos se relacionam com o ordenamento jurídico e com o próprio sistema de justiça. Enfrentar essa realidade exige abordagem institucional mais complexa, capaz de conciliar eficiência jurisdicional, efetividade regulatória e preservação do direito fundamental de acesso à justiça.
Conclusão
A análise desenvolvida ao longo deste artigo permite concluir que a judicialização em massa no Brasil não pode ser adequadamente compreendida a partir da leitura simplificadora que associa o elevado volume de demandas à existência de uma suposta “indústria de ações”. Embora práticas abusivas de litigância efetivamente possam ocorrer e mereçam repressão, os dados empíricos e a evolução da jurisprudência revelam realidade muito mais complexa e estrutural. A concentração expressiva de processos em torno de grandes instituições financeiras, operadoras de telecomunicações e empresas de saúde suplementar demonstra que parcela significativa da litigiosidade decorre da repetição sistemática das mesmas práticas ilícitas em larga escala.
A consolidação do conceito de litigância predatória reversa representa importante deslocamento teórico nesse debate. O abuso processual deixa de ser compreendido apenas sob a perspectiva do ajuizamento artificial de demandas e passa também a abranger a conduta de grandes litigantes corporativos que incorporam o descumprimento reiterado da lei à lógica ordinária de seus modelos de negócio. Nessas hipóteses, o processo judicial transforma-se em instrumento de administração do inadimplemento empresarial, permitindo que corporações diluam financeiramente os custos decorrentes de práticas abusivas reproduzidas contra milhões de consumidores.
Os dados produzidos pelo Conselho Nacional de Justiça reforçam essa percepção ao demonstrar que a litigância repetitiva brasileira possui elevado grau de concentração empresarial. A repetição das ações frequentemente corresponde à repetição do próprio ilícito material. Quando milhares de consumidores ajuízam demandas semelhantes discutindo as mesmas cobranças indevidas, negativas abusivas de cobertura ou falhas reiteradas de serviço, o excesso de processos deixa de representar simples patologia processual e passa a revelar deficiência estrutural no cumprimento espontâneo das normas jurídicas e regulatórias.
O debate contemporâneo sobre litigância predatória evidencia, ainda, tensão permanente entre eficiência judicial e efetividade dos direitos fundamentais. A preocupação legítima com racionalização do sistema de justiça não pode servir de fundamento para restrições indevidas ao acesso à jurisdição, especialmente em contextos marcados por forte desigualdade econômica e elevada vulnerabilidade dos consumidores. Reduzir artificialmente o número de demandas sem enfrentar as causas materiais que produzem os conflitos significa apenas deslocar ou invisibilizar o problema, sem efetivamente solucioná-lo.
A superação da judicialização massiva exige, portanto, respostas institucionais mais sofisticadas e estruturalmente orientadas. O fortalecimento da tutela coletiva, o aprimoramento dos mecanismos regulatórios, a ampliação de incentivos ao cumprimento espontâneo das obrigações legais e a responsabilização efetiva de litigantes habituais constituem medidas essenciais para enfrentar a origem material da litigiosidade repetitiva. Mais do que administrar estatisticamente grandes volumes processuais, é necessário reduzir a reprodução sistemática das condutas que alimentam o conflito judicial em escala nacional.
A crítica à narrativa da “indústria de ações” não implica negar a existência de abusos processuais pontuais, mas reconhecer que o núcleo central da crise da litigiosidade brasileira encontra-se profundamente relacionado ao comportamento reiterado de grandes agentes econômicos. A compreensão adequada do fenômeno exige abandonar leituras simplificadoras e enfrentar as causas estruturais que transformaram o Poder Judiciário em instância permanente de resolução de conflitos massificados produzidos pelo próprio mercado.
Como perspectiva de aprofundamento futuro, mostra-se relevante ampliar estudos empíricos sobre os impactos econômicos da litigância predatória reversa, especialmente no que se refere aos custos suportados pelo sistema de justiça e pelos consumidores. Também merece atenção a realização de análises comparadas com experiências estrangeiras voltadas à responsabilização estrutural de grandes litigantes, permitindo identificar mecanismos regulatórios e institucionais potencialmente úteis ao contexto brasileiro.
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